sábado, 31 de dezembro de 2011

MENSAGEM DE FIM DE ANO

Para quem é Taxista eu desejo:
Muita saúde, muita paz, muita sorte, muitas corridas, muitos retornos e muitos QSJ. Menos KM, menos assalto, menos cliente carniça e menos patão carniça.

Para quem não é Taxista eu desejo:
Muita paz, amor, alegria, sorte e saúde. Menos políticos, menos drogas, menos assaltos e menos Rede Globo.

Que nesse novo ano, eu possa contar boas estórias, dar boas notícias e dá a notícia que finalmente saiu os alvarás e que ningúem foi assaltado ou se envolveu em acidentes.

Feliz 2012

quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

LEI 12.648 (COMO FICOU)

Lei 12.468, de 26 de agosto de 2011, regulamenta a profissão de taxista.
Pela lei, é necessário que o profissional tenha curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros e mecânica.
Veja abaixo.

__________

LEI Nº 12.468, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.

Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei.

Art. 2º É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.

Art. 3º A atividade profissional de que trata o art. 1º somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:
I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;

III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;
IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;

V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e

VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado.
Art. 4º (VETADO).

Art. 5º São deveres dos profissionais taxistas:
I - atender ao cliente com presteza e polidez;

II - trajar-se adequadamente para a função;

III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;
V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.
Art. 6º São direitos do profissional taxista empregado:
I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;

II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social.
Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.

Art. 9º Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. (VETADO).

Brasília, 26 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Garibaldi Alves Filho
Luís Inácio Lucena Adams

LEI 12.468 (COMO ERA)

Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei.

Art. 2º É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.

Art. 3º A atividade profissional de que trata o art.

1º somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:

I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da

Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;

III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;

IV - certificação específica para exercer a profissão,  emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;

V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e

VI – Carteira de Trabalho e Previdência Social –

CTPS, para o profissional taxista empregado.

Art. 4º Os profissionais taxistas são classificados da seguinte forma:

I – autônomo: motorista que detém autorização, emitida pelo órgão competente, para prestar, por conta própria, serviço de transporte público individual remunerado de passageiros, nos termos do art. 1º desta Lei;

II – empregado: motorista que trabalha, com subordinação, em veículo de propriedade de empresa autorizada pelo órgão competente a prestar serviço de transporte público individual remunerado de passageiros, nos termos do art. 1º desta

Lei;

III - auxiliar de condutor autônomo: motorista que possui certificação para exercer a atividade profissional, em consonância com as disposições estabelecidas na Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;

IV - locatário: motorista que aluga veículo de propriedade de pessoa jurídica titular de autorização, regido por contrato de locação, nos moldes dos arts. 565 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Parágrafo único. Somente uma única autorização será delegada ao profissional de que trata o inciso I.

Art. 5º São deveres dos profissionais taxistas:

I – atender ao cliente com presteza e polidez;

II – trajar-se adequadamente para a função;

III – manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

IV – manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;

V – obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.

Art. 6º São direitos do profissional taxista empregado:

I – piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;

II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social.

Art. 7° A Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..............................

§ 1º Os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o INSS de forma idêntica aos contribuintes autônomos, ficando o autorizatário do veículo responsável pelo seu recolhimento.

§ 2º O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho.

§ 3º O órgão competente da localidade de prestação do serviço e responsável pela emissão da autorização fornecerá aos motoristas auxiliares identificação específica.

§ 4º A identidade referida no § 3º será fornecida mediante requerimento do interessado, com a cordância do autorizatário.

§ 5º O autorizatário do serviço de táxi poderá cadastrar, como eventual substituto, outro profissional,

além dos 2 (dois) já previstos no caput.”(NR)

“Art. 1º-A No contrato entre o condutor autônomo de veículo rodoviário e os auxiliares de condutores

autônomos de veículos rodoviários deverão constar obrigatoriamente:

I – as condições e os requisitos para a prestação do serviço;

II – o prazo de validade;

III – as obrigações e as responsabilidades das partes contratantes;

IV – a data de pagamento; e

V – a remuneração, assegurado o piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria.”

Art. 8º Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.

Art. 9º Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados.

Parágrafo único. São deveres das entidades de que trata o caput deste artigo, entre outros:

I - manter programas de capacitação e qualificação profissional para seus associados;

II – fornecer assistência jurídica e social aos associados e familiares.

Art. 10. O certificado emitido pelo órgão competentecaput.”(NR)

“Art. 1º-A No contrato entre o condutor autônomo de veículo rodoviário e os auxiliares de condutores

autônomos de veículos rodoviários deverão constar obrigatoriamente:

I – as condições e os requisitos para a prestação do serviço;

II – o prazo de validade;

III – as obrigações e as responsabilidades das partes contratantes;

IV – a data de pagamento; e

V – a remuneração, assegurado o piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria.”

Art. 8º Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.

Art. 9º Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados.

Parágrafo único. São deveres das entidades de que trata o caput deste artigo, entre outros:

I - manter programas de capacitação e qualificação profissional para seus associados;

II – fornecer assistência jurídica e social aos associados e familiares.

Art. 10. O certificado emitido pelo órgão competentecaput deste artigo, entre outros:

I - manter programas de capacitação e qualificação profissional para seus associados;

II – fornecer assistência jurídica e social aos associados e familiares.

Art. 10. O certificado emitido pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço terá validade de 12 (doze) meses que será renovada mediante a comprovação do recolhimento dos encargos previdenciários durante o período, conforme previsto em lei.

Art. 11. Fica assegurada a transferência da autorização do condutor titular para outro condutor titular, desde que sejam preenchidos os requisitos exigidos pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço.

Art. 12. Em caso de morte do titular, desde que atendidas as normas estipuladas pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço, a autorização será transmitida para o cônjuge, os herdeiros necessários, a companheira ou o companheiro, que passarão a ter os mesmos direitos e deveres do titular.

Art. 13. A autorização não poderá ser objeto de penhora ou de leilão.

Art. 14. Compete ao órgão municipal competente a apreensão de veículo que transporte passageiros, sem a devida autorização legal.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de abril de 2011.

LICITAÇÃO

Prefeitura abre pela terceira vez licitação para 52 alvarás de táxi    
     Revogada em julho, foi reaberta ontem pela Prefeitura a licitação para ampliar o número de alvarás de táxi na cidade. Quando foi aberta, em março, a licitação previa ampliação dos alvarás para exploração do serviço de mototáxi, que foi contestada, mas essa licitação ainda não reaberta.
     Os interessados em concorrer à licitação para explorar o serviço de táxi têm prazo até o dia 30 de janeiro para apresentar a proposta, na sala de reuniões da Comissão Especial de Licitação, que fica no prédio da Prefeitura.
     A licitação vai destinar mais 52 alvarás para taxistas, apliando o número de autorizações para 480.

     A Agetran, então, decidiu, revogar os dois e agora abriu só para taxistas.
     Foi o segundo cancelamento, já que isso havia ocorrido também em setembro do ano passado, quando, após o dia da entrega de documentos, vários mototaxistas e taxistas protocolaram reclamações junto à Prefeitura afirmando que o processo de licitação continha irregularidades.

(
http://www.campograndenews.com.br/cidades/capital/prefeitura-abre-pela-terceira-vez-licitacao-para-52-alvaras-de-taxi )

Aberto processo de licitação para novos alvarás na Capital
    
    
     Foi aberto ontem, pela terceira vez em pouco mais de um ano, o processo de licitação para a concessão de novos alvarás de táxi em Campo Grande. O edital foi publicado pela prefeitura, no Diário Oficial. Por duas vezes – em setembro de 2010 e outra em julho deste ano – a licitação foi aberta e cancelada, por conta de problemas apontados pelos participantes.
     Na licitação, a Agetran abriu 52 novas concessões para o serviço, sendo 41 para homens e 11 para mulheres. O número é o mesmo oferecido nos editais anteriores. Se todo o processo licitatório transcorrer sem problemas, o número de álvaras de táxi em Campo Grande irá aumentar de 438 para 490. Atualmente, de todas as licenças, 104 estão concentradas nas mãos de pessoas jurídicas (empresas) e 334 estão em nome de pessoas físicas.
     Segundo a assessora técnica da Agetran, Evana G. Silva, a principal mudança em relação à licitação anterior é a exigência nas características do veículo. "Antes não fazíamos exigências quanto ao tipo de carro, mas agora tem que ser banco, com ar condicionado, zero quilômetro e com capacidade de bagageiro acima de 350 litros", disse. Ela afirma que essa mudança tem por objetivo "padronizar a frota de táxi da capital e garantir mais conforto aos passageiros".
     A validade da licença é de 15 anos, prorrogáveis por igual período. Dessa forma, a Agetran pretende barrar a comercialização dos alvarás. "A concessão por certo período é uma garantia para evitar a comercializaçao dos alvarás. Assim, se o taxista completar 15 anos com a licença, ele pode requisitar sua prorrogação ou então, deixá-la nas mãos da Agetran para nova concessão".
     Os taxistas curiangos  interessados, podem retirar a pasta com as especificações do edital na Central de Compras e Licitação, no Paço Municipal. É necessário pagar uma taxa no valor de R$ 25,00 para obter os documentos (EDITAL). A entrega das propostas será feita no dia 30 de janeiro, às 8 horas.

(
http://www.correiodoestado.com.br/noticias/aberto-processo-de-licitacao-para-novos-alvaras-na-capital_134693/ )

     Duas considerações a serem feitas.

1 - Não sou contra as vagas destinadas as mulheres, mas, e os negros e índios?
2 - Porque pagar para ter o EDITAL?

TÁXI INTERMUNICIPAL

Lei de Bernal libera táxi intermunicipal
     Atendendo solicitação do deputado estadual Alcides Bernal (PP), o governador André Puccinelli baixou decreto que libera o serviço público de transporte de passageiros por Táxi em Mato Grosso do Sul. O projeto de lei apresentado pelo deputado na Assembleia Legislativa levou o Governo a decretar a liberação dos táxis para o transporte intermunicipal. A medida, no entanto, não dispensa a iniciativa de projeto de lei apresentado pelo deputado instituindo regras para regulamentar a modalidade de serviço em âmbito estadual.
     De acordo com o projeto, que está em fase de apreciação na Assembleia, o serviço de táxi vai liberar a operação em todos os municípios de Mato Grosso do Sul, sendo permitida a corrida dos municípios originados de qualquer região do Estado para outro município. “Fica vedado o embarque de passageiros de outros municípios que não sejam o da permissão/alvará de origem. O transporte deverá ser executado por veículo devidamente regulamentado e somente poderá ser conduzido pelo permissionário ou condutor auxiliar”. No projeto os municípios deverão desenvolver e fornecer pontos rotativos e respectivos critérios para regulamentação.
     “Essa iniciativa do governo atende ao projeto que apresentei na Assembleia, uma antiga reivindicação desta importante classe trabalhadora, que são os taxistas. Estamos numa sociedade que exige velocidade no deslocamento, por estas questões apresentei este projeto de lei, a fim de regulamentar e garantir o transporte de passageiros por táxi entre os municípios do Estado, garantindo melhor acessibilidade aos cidadãos de Mato Grosso do Sul”, afirma Alcides Bernal.


( http://www.diarioms.com.br/edicoes_anteriores.php?edicao=1402&id=125558 )

     Bem, o nobre Deputado pelo visto nem conversou com os Taxistas. Quando você desembarca numa cidade do interior, os próprios taxistas daquela cidade te ajudam a achar um passageiro de volta.
     Outra cousa, imagina se a Agetran poe um ponto rotativo para os Taxistas de outros municípios "atracarem"? Quem acredita que eu vou ficar num ponto lá em Três Lagoas para ficar esperando uma corrida, sendo que posso ir até a rodoviária e pegar um retorno bem mais fácil?
     A última. O Deputado devia ficar preocupado era com a aplicação da Lei 12.468, de 26 de agosto de 2011, que trata da regulamentação da profissão de Taxista. Que até agora não saiu do papel.

ESTÓRIAS

     São tantas as notícias, são tantas coisas acontecendo ao mesmo tempo, que não está dando para escrever mais estórias sobre o mundo do Táxi em Campo Grande-MS. Mas, vai indo, vamos postando. Obrigado pela força.

sábado, 24 de dezembro de 2011

PÉSSIMA NOTÍCIA

Infelizmente tenho que dar uma notícia ruim. Logo hoje que chegou o meu netbook.

Jovem morre atropelada por táxi na Capital enquanto caminhava na avenida Afonso Pena    

    
     Alessandra Barcelos da Silva, de 25 anos, caminhava pela avenida Afonso Pena quando foi atropelada por uma taxista ao atravessar a via na esquina com a 14 de julho, por volta das 23h desta terça-feira (20).
     Segundo informações da polícia, o táxi, um veículo Siena, era conduzido por uma mulher de 47 anos. Alessandra teve traumatismo craniano e perda de massa encefálica.
     A vítima chegou a ser socorrida pelo Corpo de Bombeiros e deu entrada na Santa Casa. Mas por volta da 1h30 não resistiu e veio a falecer.
     O caso foi registrado na Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário (Depac) no bairro centro e será investigado pela 1ª Delegacia de Polícia.

(
http://www.msrecord.com.br/noticia/ver/66193/jovem-morre-atropela-por-taxi-na-capital-enquanto-caminhava-na-avenida-afonso-pena)

Delegado só vai indiciar taxista que atropelou jovem após receber laudos    

    
     O delegado titular da Depac, Wellington de Oliveira, responsável pelas investigações do atropelamento que matou Alessandra Larrea Barcelos da Silva, 25 anos, na madrugada de ontem, afirmou que somente irá indiciar formalmente a condutora do veículo, Aparecida Dantas dos Santos, 42 anos, após receber o laudo da perícia, a cópia do boletim de ocorrência da polícia de trânsito e ouvir o depoimento da taxista, que por enquanto ainda está em estado de choque.
     "A taxista é uma profissional do trânsito e com certeza não tinha a intenção de matar, foi um acidente. Como ela ainda está muito abalada, nós deixamos o testemunho para o final da semana. Ontem nós já ouvimos um mototaxista que presenciou a cena e agora eu indiciei uma mulher que deu entrevista para uma emissora de televisão e disse que a taxista passou em cima da cabeça da vítima. A pessoa também tem que tomar cuidado com o que diz", explica o delegado.
     Além dos depoimentos já prestados, o delegado afirma que precisa de mais testemunhas. "Tem uma equipe da investigação trabalhando neste momento para encontrar uma testemunha que se apresente. Nós temos dificuldade para encontrar testemunhas voluntarias até em casos simples, imagina em casos graves como este de acidente com morte", finaliza o delegado.

(
http://www.ivinoticias.com.br/0,0,00,9438-19367-DELEGADO+SO+VAI+INDICIAR+TAXISTA+QUE+ATROPELOU+JOVEM+APOS+RECEBER+LAUDOS.htm)

Cida. Estamos com você. Mesmo porque, sabemos que quando alguém envolve-se em algum acidente, não é por querer.