sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

PICOLEZEIRO

     Certo dia chega no ponto um picolezeiro que pergunta.
- Taxista, quanto é para você me levar em casa?
- E onde o Sr. mora?
- Moro no Bairro Monte Castelo.
- Vai dar entre R$12,0 a R$15,0. Mas, é o valor que dá no Taxímetro.
- E para levar o carrinho, quanto o Sr. cobra? Pergunta o picolezeiro com o seu carrinho de picolé à mostra.
- Se couber no porta-malas, não vou cobrar nada a mais por isso.
- Então, para levar o carrinho de picolé o Sr. não cobra nada?
- Isso mesmo, para levar o carrinho de picolé eu não cobrarei nada. Disse o Taxista já abrindo o  porta-malas.
Foi ai que o picolezeiro falou:
- Então, vamos fazer o seguinte. Já que você não cobra nada para levar o carrinho de picolé, o Sr. leva o carrinho de picolé até a minha casa e me dá uma carona.

COISA FEIA EM SÃO PAULO-SP

     Nem gosto de mostrar esse tipo de coisa. Mas, estou aqui para informar também. Esse vídeo para quem não irá ver é da maior cidade da América Latina, que é São Paulo. Acontece que alguns Taxistas estão burlando o Taxímetro através de um sistema semelhante aquele usado nos postos de gasolina.
     Acredito que em Campo Grande-MS não tenha esse tipo de prática. Não ponho minha mão no fogo por nínguem, nem por mim mesmo, mas, acredito que aqui (ainda) não tenha nada semelhante.
Aparelhos eletrônicos aceleram taxímetros em São Paulo
     Uma fraude descoberta em São Paulo prejudica milhares de brasileiros que usam o táxi como meio de transporte. Com o golpe, os taxistas conseguem até dobrar o valor de uma corrida. A alteração nos taxímetros é feita com aparelhos eletrônicos escondidos no câmbio, no banco ou até no rádio do carro.

( http://tvuol.uol.com.br/assistir.htm?&tagIds=12911&time=all&orderBy=mais-recentes&edFilter=editorial&video=aparelhos-eletronicos-aceleram-taximetros-em-sao-paulo-0402CD983870D0A12326#assistir.htm?video=aparelhos-eletronicos-aceleram-taximetros-em-sao-paulo-0402CD983870D0A12326&tagIds=12911&orderBy=mais-recentes&edFilter=editorial&time=all&currentPage=1 )

sábado, 14 de janeiro de 2012

LEI 12.468 (COMO FICOU) COMENTADA

      A lei 12.468 conhecida também como a Lei do Taxista infelizmente sofreu vetos, na minha humilde opinião de Taxista e Blogueiro não houve uma pesquisa com a parte interessada. No Brasil, isso é normal, infelizmente!

LEI Nº 12.468, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.

Mensagem de veto

Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei.

Até que enfim. Já não era sem tempo regulamentar essa profissão.

Art. 2º É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.

Art. 3º A atividade profissional de que trata o art. 1º somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:

I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário; as características exigidas pela autoridade de trânsito;

Não ficou aqui estabelecido quem dará esses cursos. Porém, direção defensiva e primeiros socorros já são feitos quando você tira a habilitação.

IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;

Isso já é feito pelas entidades competentes em todo Brasil.

V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e

Aqui diz que o Curiango precisa estar inscrito no INSS e não, pagando o INSS.

VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado.

Isso sim é uma boa coisa para se comemorar. Ai o Curiango poderá ter Férias, Décimo Terceiro e todos os direitos e deveres que a CLT trata.

Art. 4º (VETADO).

Esse artigo falava da classificação dos demais profissionais do Táxi. Patrão, empregado, frotista e arrendatário. Uma pena que foi vetado porque ficava mais claro o papel de cada um dentro desse universo.
Art. 5º São deveres dos profissionais taxistas:

I - atender ao cliente com presteza e polidez;

II - trajar-se adequadamente para a função;

III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;

V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.

Art. 6º São direitos do profissional taxista empregado:

I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;

Aqui tem um problema. Se deixar por conta do Sintaxi-MS o piso vai ser lá em baixo.
II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social.

Muito bom esse. Como dito acima, o Curiango vai se enquadrar na CLT com todos os seus direitos e deveres.
Art. 7º (VETADO).

Esse veto é terrível, pois, ele trata da contribuição do INSS e diz que quem deve pagar o INSS é o patrão.

Art. 8º Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.

Isso já existia.

Art. 9º Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados.

Bom esse artigo. Tem muito dono de carro com medo disso. Mas, é só tratar bem o empregado, que não vai haver problemas.

Parágrafo único. (VETADO).

Tranquilo. Porque esse parágrafo trata dos direitos e deveres das Associações e Sindicatos que poderam ser montados.
Art. 10. (VETADO).

E um veto que para Campo Grande-MS não tem efeito porque esse artigo trata da documentação exigida pelo órgão regulamentador da profissão de Taxista.
Art. 11. (VETADO).

Ainda bem que esse foi vetado. Porque, a meu ver, era uma brecha para o comércio indiscriminado dos alvarás/placas que já acontecem em todo território nacional.

Art. 12. (VETADO).

Problema a vista. Esse artigo trata da transmissão do alvará/placa. Sendo que no texto original, o alvará/placa só poderia ser transmitido aos herdeiros legais e não comprado e vendido livremente como ocorre em muitas capitais brasileiras.

Art. 13. (VETADO).

Esquisito esse veto. Esse artigo diz que o alvará/placa não podera ser objeto de penhora.
Art. 14. (VETADO).

Esse veto ou esse artigo já era meio esquisito, pois, diz que o órgão competente é o único que pode apreender o veículo Táxi. Na verdade para o Curiango esse artigo não faz a menor diferença.

Art. 15. (VETADO).
Esse artigo diz: "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação"

A lei entra em vigor mas, até hoje, 12 de Janeiro de 2011 portanto, 3 (três) meses depois da sua aprovação, a lei ainda não está valendo.
O importante para mim não é a publicação da lei, e sim a sua aplicabilidade.

Brasília, 26 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República.


DILMA ROUSSEFF

ESTÓRIAS

Oi.
Sei que estou devendo estórias sobre o mundo do Táxi de Campo Grande-MS, mas, vocês têm que entender que esses assuntos que trato também são de importância relevante para a categoria. Mas, assim que der, podem tem certeza que estórias virão.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

LEI 12.468 (COMO ERA) COMENTADA

LEI 12.468 (COMO ERA)

Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei.

Art. 2º É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.

Passando de 7 já seria Van.

Art. 3º A atividade profissional de que trata o art.

1º somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:

I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

Não seria melhor colocar "à partir da categoria B" ? Tendo em vista que, para obter as demais a pessoa deve ser habilitada primeiramente na categoria B.

II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;

Impressionante esse aqui. O curso de direção defensiva e o de primeiros socorros já são dados pelo Detran e pelo Sest/Senat. Já os outros, ainda terão que acontecer.

III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;

IV - certificação específica para exercer a profissão,  emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;

V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e

Olha que interessante. Aqui a Lei diz "inscrição" e não "contribuinte". Aqui em Campo Grande-MS, a Agetran exige que o Curiango pague o INSS todo mês, sendo que a isso, ao meu ver, cabe ao empregador e não ao empregado.

VI – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para o profissional taxista empregado.

Ai sim, foi criado o tão querido "vinculo empregáticio".

Art. 4º Os profissionais taxistas são classificados da seguinte forma:

I – autônomo: motorista que detém autorização, emitida pelo órgão competente, para prestar, por conta própria, serviço de transporte público individual remunerado de passageiros, nos termos do art. 1º desta Lei;

Patrão

II – empregado: motorista que trabalha, com subordinação, em veículo de propriedade de empresa autorizada pelo órgão competente a prestar serviço de transporte público individual remunerado de passageiros, nos termos do art. 1º desta Lei;

Curiango que trabalha para um frotista.

III - auxiliar de condutor autônomo: motorista que possui certificação para exercer a atividade profissional, em consonância com as disposições estabelecidas na Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;

IV - locatário: motorista que aluga veículo de propriedade de pessoa jurídica titular de autorização, regido por contrato de locação, nos moldes dos arts. 565 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Essa categoria na verdade não existe, não em Campo Grande-MS. Porque, aqui aluga-se a vaga no ponto e não o carro. Nesse caso o mais próximo seria o Locatário.

Parágrafo único. Somente uma única autorização será delegada ao profissional de que trata o inciso I.

Se essa lei fosse retroativa iria acabar com as empresas/frotas e seria mais justo a exploração do serviço de Táxi.

Art. 5º São deveres dos profissionais taxistas:

I – atender ao cliente com presteza e polidez;

Lógico.

II – trajar-se adequadamente para a função;

Lógico.

III – manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

Lógico.


IV – manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;

Se for para pagar os encargos como INSS e o ISS fica difícil de manter em dia a documentação exigida. Sendo que, essa conta chega a cerca de R$ 200,00 mensais.

V – obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.

Lógico.

Art. 6º São direitos do profissional taxista empregado:

Ai entra a polêmica.

I – piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;

Se os Curiangos deixarem, o Sindicato vai colocar um piso bem baixo. Aqui a lei deveria especificar quantos salários mínimos o Curiango deveria ganhar.

II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social.

Bom, é o que eu defendo, a aplicação da CLT. Bem como, todas as suas obrigações, penalidades e exigencias. Tanto pela parte do patrão quanto pela parte do empregado.

Art. 7° A Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..............................

§ 1º Os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o INSS de forma idêntica aos contribuintes autônomos, ficando o autorizatário do veículo responsável pelo seu recolhimento.
Olha ai o poder público atendendo ao anseio da população.

Lógico que quem tem que pagar o INSS é o empregador e não o empregado, como quer o Sintaxi, a Agetran e os patrões da cidade de Campo Grande-MS.

§ 2º O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho.

Preciso de um Advogado trabalhista para entender isso aqui. Alguém me ajude. Pois, como não há vínculo empregatício se o dono do alvará deve recolher o INSS? Como não há vinculo empregatício se o Curiango tem que cumprir horário e produtividade?

§ 3º O órgão competente da localidade de prestação do serviço e responsável pela emissão da autorização fornecerá aos motoristas auxiliares identificação específica.

§ 4º A identidade referida no § 3º será fornecida mediante requerimento do interessado, com a cordância do autorizatário.

§ 5º O autorizatário do serviço de táxi poderá cadastrar, como eventual substituto, outro profissional, além dos 2 (dois) já previstos no caput.”(NR)

Então são 3 (três) Curiangos. Isso inclusive dá margem para se trabalhar 8 (oito) horas por dia.

“Art. 1º- No contrato entre o condutor autônomo de veículo rodoviário e os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários deverão constar obrigatoriamente:

I – as condições e os requisitos para a prestação do serviço;

II – o prazo de validade;

III – as obrigações e as responsabilidades das partes contratantes;

IV – a data de pagamento; e

V – a remuneração, assegurado o piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria.”

Ai que fico confuso, como não gera vinculo empregatício se tem tudo isso ai no contrato de trabalho?

Art. 8º Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.

Já tem.

Art. 9º Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados.

Tem dono de carro se corroendo por conta desse artigo.

Parágrafo único. São deveres das entidades de que trata o caput deste artigo, entre outros:

I - manter programas de capacitação e qualificação profissional para seus associados;

II – fornecer assistência jurídica e social aos associados e familiares.

Art. 10. O certificado emitido pelo órgão competente caput deste artigo, entre outros:

I - manter programas de capacitação e qualificação profissional para seus associados;

II – fornecer assistência jurídica e social aos associados e familiares.

Art. 10. O certificado emitido pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço terá validade de 12 (doze) meses que será renovada mediante a comprovação do recolhimento dos encargos previdenciários durante o período, conforme previsto em lei.

Esse artigo a Agetran está exigindo. Só não está exigindo do patrão essa cobrança.

Art. 11. Fica assegurada a transferência da autorização do condutor titular para outro condutor titular, desde que sejam preenchidos os requisitos exigidos pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço.

Esse eu não entendi mesmo. Será que essa é a brecha para que os donos vendam/transfiram seu (s) ponto
(s)?

Art. 12. Em caso de morte do titular, desde que atendidas as normas estipuladas pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço, a autorização será transmitida para o cônjuge, os herdeiros necessários, a companheira ou o companheiro, que passarão a ter os mesmos direitos e deveres do titular.

Art. 13. A autorização não poderá ser objeto de penhora ou de leilão.

Art. 14. Compete ao órgão municipal competente a apreensão de veículo que transporte passageiros, sem a devida autorização legal.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A lei entra em vigor mas, até hoje, 12 de Janeiro de 2011 portanto, 3 (três) meses depois da sua aprovação, a lei ainda não está valendo.
O importante para mim não é a publicação da lei, e sim a sua aplicabilidade.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de abril de 2011.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Taxista Nota 10 recebe mais de 4 mil inscrições

     Brasília - O projeto Taxista Nota 10 teve até agora 4.017 profissionais cadastrados em todo o país. Deste total, 2.017 se inscreveram para o curso de gestão.
Realizado pelo Sebrae em parceria com a Confederação Nacional do Transporte, o Sest/Senat, o projeto vai qualificar táxistas para atender aos turistas que virão assistir aos jogos da
Copa.
     Iniciado em novembro, o projeto já contabiliza 1.555 cadastros para o curso de inglês e 445 para o curso de espanhol. As capacitações em línguas estrangeiras têm duração de 120 horas e vocabulário personalizado, adaptado à linguagem e ao dia a dia do taxista.
     “A parceria do Sebrae com a CNT, o Sest/Senat é muito importante, pois unimos nossas competências e recursos para atender um segmento essencial para o país e que demonstra necessidade de capacitação. Nossos clientes, os taxistas, estão receptivos aos temas escolhidos e à modalidade de educação a distância”, explica Mirela Malvestiti, gerente de Capacitação Empresarial do Sebrae.
     Para a analista de Capacitação Empresarial do Sebrae, Andréia Calderan, os números mostram um bom começo e representam o engajamento dos parceiros e das unidades do Sebrae em todo o país.     

     “Para um projeto que teve início no período de fim de ano, o resultado é muito bom. É fruto do esforço do Sebrae nos estados, que compraram a ideia de apoiar esse novo público que está chegando à instituição”, diz.
     O projeto contempla ainda a distribuição do Jornal Taxista Nota 10. Em versão impressa e eletrônica, a publicação terá periodicidade mensal com matérias sobre empreendedorismo, turismo e hospitalidade, gestão financeira, administração do tempo, marketing pessoal, legislação, direção defensiva, condução econômica e primeiros socorros.
     A meta para 2012 e 2013 é atender 80 mil motoristas. As inscrições podem ser feitas gratuitamente nas unidades do Sest/Senat e Sebrae. Também poderão ser feitas por meio das centrais de relacionamento do Sebrae (0800 570 0800) e do Sistema CNT (0800 728 2891).